O desconhecimento do trabalhador em
seus direitos propicia que alguns patrões mal intencionados distorçam a
legislação trabalhista em alguns casos os patrões contratam funcionários sem o
devido registro em carteira o que é irregular.
Absurdos ainda acontecem na
contratação de profissionais para o exercício de trabalho temporário ou por
período de experiência, alegam os contratantes que por ser por período de
experiência ou temporário não há a necessidade de registro, isto é uma mentira,
O artigo 29 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) alerta que todo empregador deverá registrar o empregado em um
prazo de 48 horas a partir da data da contratação onde deverão ser anotadas
todas as condições da contratação entre elas a data de admissão, a remuneração.
Assim não podem trabalhar sem registro
em carteira de trabalho nenhum empregado.
Entende-se que muitos empregados se
sujeitam a esta pratica por necessitar do trabalho, no entanto o fato de se
trabalhar sem registro não tira o direito de receber todas as verbas
trabalhistas como se registrado fosse como 13º salário, férias, 1/3 de férias,
FGTS.
Para que o empregado seja
caracterizado como tal e portanto detentor de todos os direitos trabalhistas é
necessário que o mesmo tenha os seguintes requisitos:
Habitualidade – a pessoa tem que
trabalhar seguindo sempre uma rotina, a diarista dificilmente se enquadra
nestas características vez que não cumpre sua jornada todos os dias.
Receber remuneração – tem que receber
salário, esta é a contraprestação do trabalho efetivado.
Receber ordens – este é o requisito
mais forte, todo aquele que recebe ordens é caracterizado como empregado.
Assim, fica a lição que o registro em
carteira de trabalho com as devidas anotações é obrigatório.
Matéria publicada no Jornal O Debate- São Manuel
Nenhum comentário:
Postar um comentário