Nas relações humanas nas empresas ou serviço publico pode sempre ocorrer
imprevistos, trabalhar com pessoas não é uma tarefa fácil, gerenciar varias
personalidades, desejos, vontades, vaidades e expectativas muitas vezes nos
reporta a se perder no caminho. Ai ao invés de aparecer a pessoa do gestor de
conflitos surge a do algoz, aquela pessoa rude, vingativa que tem em seu
espírito o revanchismo ou simplesmente aproveitando de sua posição hierárquica
vê na oportunidade a de humilhar, diminuir, ofender o empregado. Consequentemente
tal atitude de ofensas, perseguição continuada traz transtornos ao psicológico
e a saúde da pessoa ofendida.
O combate a atitude nociva dentro das empresas ou serviço publico ao
assedio moral se torna importante, mais o que vem ser o assedio moral?
Assedio moral ocorre quando um agente dentro do
recinto de trabalho tente por atitude, gesto, palavra ou qualquer outra ação
atingir a autoestima ou a autodeterminação do individuo com danos ao ambiente
de trabalho exigindo também deste serviço que se sabe que não cumprira,
prejudicando-lhe no desenvolvimento de sua função bem como na sua evolução a carreira,
estabilidade funcional. Outras condições que caracterizam o assedio moral são:
A deterioração proposital das condições de trabalho, retirar da vítima a autonomia, não lhe transmitir
mais as informações úteis para a realização de tarefas, contestar
sistematicamente todas as suas decisões, criticar seu trabalho de forma injusta
ou exagerada, privá-la do acesso aos instrumentos de trabalho como telefone,
fax, computador ou qualquer outro meio que o agente necessite para o
desenvolvimento de suas atividades, retirar o trabalho que normalmente lhe
compete, dar-lhe permanentemente novas tarefas sem explicações, atribuir-lhe
proposital e sistematicamente tarefas inferiores ou superiores às suas
competências, pressioná-la para que não faça valer seus direitos (férias,
horários, prêmios), agir de modo a impedir que obtenha promoção, atribuir à
vítima, contra a vontade dela, trabalhos perigosos, atribuir à vítima tarefas
incompatíveis com sua saúde, causar danos em seu local de trabalho, dar-lhe
deliberadamente instruções impossíveis de executar, não levar em conta
recomendações de ordem médica, indicadas pelo médico do trabalho, induzir a vítima
ao erro. Como se pode salientar, várias são as ações que configuram o assedio
moral, na verdade são atitudes que visam prejudicar o colaborador no
desenvolvimento de sua função.
A característica da configuração do assedio moral se da pela continuidade,
assim é necessário que tais atitudes sejam cometidas de forma rotineira,
atitudes isoladas no ambiente de trabalho não caracterizam a atitude.
O assedio constitui uma forma de tortura funcional vez que tal atitude
traz ao assediado problemas importantes nos componentes psíquicos. O trauma de
sofrer com a diminuição, humilhação e transtorno das funções se torna uma
cicatriz profunda, é uma forma covarde atentando a autoestima e a saúde do
empregado.
Não parece salutar que aquele que utilize deste expediente seja uma boa
saúde mental, pois a determinação em ofender, diminuir e destruir a profissão
do individuo se resume em uma patologia psíquica no mínimo deturpada ou
perturbada.
Em defesa as pessoas que sofrem este tipo de situação a justiça tem dado
ganho de causa com a obrigação de indenizar do individuo opressor sobre o
oprimido responsabilizando sempre a empresa ou ente publico onde a pessoa
exerce a função. Tambem, vários estados e municípios vem criando a sua
legislação própria sobre o assunto tamanha é a seriedade do mesmo.
Pessoas devem ser tratadas com dignidade e respeito, o que foge a esta
atitude de boa conduta se transforma em assédio.
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